DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VAGNER BORGES DIAS co… — RHC RHC 224840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VAGNER BORGES DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes no art.
- As imputações decorrem de investigação que apurou a existência de suposta organização criminosa voltada à fraude sistemática de licitações para a adjudicação de vultosos contratos públicos, cujos proventos ilícitos seriam ocultados por meio de operações imobiliárias.
- Inconformada com a manutenção da custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VAGNER BORGES DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2166130-72.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes no art. 1º, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por cinco vezes.
As imputações decorrem de investigação que apurou a existência de suposta organização criminosa voltada à fraude sistemática de licitações para a adjudicação de vultosos contratos públicos, cujos proventos ilícitos seriam ocultados por meio de operações imobiliárias.
Inconformada com a manutenção da custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada.
No presente recurso, o recorrente sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que as decisões que mantiveram a segregação provisória se valem de fundamentação genérica e não contemporânea, especialmente por já ter sido encerrada a fase de instrução.
Aduz, ainda, que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e corre risco de vida no estabelecimento prisional.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 30/06/2025, foi proferida sentença, na qual o ora recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, §4º, da Lei n. 9.613/1998, por cinco vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau indeferiu ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Diante disso, a atual prisão cautelar do réu passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.
Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser
[trecho intermediário suprimido]
prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido recursal
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.