DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Francisco de Oliveira, com fundamento no art — REsp REsp 2248409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Francisco de Oliveira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 100): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Excessivo o valor da multa cominatória (R$ 142.085,55 Razoável a fixação do valor da multa cominatória em R$ 50.000,00, quantia compatível com a finalidade do instituto RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar o valor da multa cominatória em R$ 50.000,00 Em suas razões (e-STJ, fls.
- 106-115), a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Francisco de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 100):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Excessivo o valor da multa cominatória (R$ 142.085,55 Razoável a fixação do valor da multa cominatória em R$ 50.000,00, quantia compatível com a finalidade do instituto RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar o valor da multa cominatória em R$ 50.000,00
Em suas razões (e-STJ, fls. 106-115), a parte recorrente aponta violação do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de redução retroativa de multa cominatória vencida.
Contrarrazões às fls. 258-263 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia tem origem em ação de obrigação de fazer para ligação de energia elétrica em imóvel rural.
A tutela de urgência foi deferida à parte autora em outubro de 2022, com imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, sendo que a ordem foi efetivamente cumprida apenas em 4 de maio de 2023.
Na fase de cumprimento de sentença, o exequente apurou o total da dívida referente à multa, que correspondia a R$ 142.085,55.
A concessionária impugnou a cobrança, alegando, entre outros pontos, impossibilidade técnica, necessidade de prazo maior, contagem em dias úteis e bloqueios bancários múltiplos antes do término do prazo recursal.
O juízo de primeira instância rejeitou a impugnação e manteve a multa, destacando a recalcitrância da parte acionada.
Ao julgar agravo de instrumento interposto pela executada, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a natureza coercitiva das astreintes e a desproporção do montante cobrado (R$ 144.927,25, em setembro de 2024), fixando a multa em R$ 50.000,00, com correção e juros segundo os artigos 389 e 406 do Código Civil. Confira-se (e-STJ, fls. 101-102):
A função precípua da astreinte é compelir ao cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando-se que não constitui fim em si mesmo, mas medida voltada à "efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente" (artigo 536 do Código de Processo Civil). Tanto assim, que o Juiz pode alterar o valor ou a periodicidade se verificar que a multa se tornou insuficiente ou excessiva (artigo 537, parágrafo primeiro do mesmo Código).
Logo, a multa cominatória não está sujeita à preclusão e pode ser reapreciada (de ofício ou a requerimento), ainda que
[trecho intermediário suprimido]
sentença que confirmou a medida anteriormente deferida.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.027.898/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Necessário reconhecer, portanto, que o acórdão recorrido destoa do entendimento atual do STJ sobre o tema.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeira inst ância (e-STJ, fls. 30-32).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. REVISÃO DE ASTREINTES. VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.