ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Pedido de Revogação ou Substituição por Prisão Domiciliar.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo Regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 7928, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Reincidência. Pedido de Revogação ou Substituição por Prisão Domiciliar. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Os agravantes alegaram ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, além de questionarem a validade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e falta de autorização para entrada na residência.
3. Requereram a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, incluindo prisão domiciliar, alegando que um dos agravantes é primário e a outra é mãe de uma criança de 4 anos.
4. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo submetido à apreciação da Quinta Turma.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como a ausência de fundamentação idônea, a primariedade de um dos agravantes, a condição de mãe de criança menor da outra agravante e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (3,304 kg de maconha e 52 g de cocaína), além de valores em espécie, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade dos agentes.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
8. A agravante é reincidente,
[trecho intermediário suprimido]
concessão de prisão domiciliar na execução definitiva a mãe de crianças não é cabível quando há reincidência e o caso concreto reflete o risco social, decorrente da prática do crime na residência familiar." (AgRg no HC n. 890.808/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 902.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024 e AgRg no HC n. 889.696/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024.
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.