DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WELLINGTON SILVA MAIA, com fundamento no art — REsp REsp 2248411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WELLINGTON SILVA MAIA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
- Discussão sobre a abusividade e licitude dos encargos que se mostrava cabível.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por WELLINGTON SILVA MAIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 254):
EMENTA - Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Discussão sobre a abusividade e licitude dos encargos que se mostrava cabível. Contrato que previa capitalização diária dos juros, sem especificar expressamente a respectiva taxa. Abusividade. Precedentes do STJ. Manutenção, contudo, da capitalização mensal e anual pelas taxas indicadas no contrato. Anulação da cláusula que previa capitalização diária que, no caso concreto, não leva à descaracterização da mora. Sentença confirmada. Recurso improvido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 e divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notadamente do Tema Repetitivo n. 28 e dos julgados no AgInt no REsp n. 2.018.076/RS e no REsp n. 1.942.979/MS.
Argumenta que a cobrança de juros com capitalização diária, sem a expressa indicação da respectiva taxa no contrato, configura abusividade no período de normalidade contratual. Defende que, uma vez reconhecida tal abusividade, a mora do devedor resta descaracterizada, o que acarreta a improcedência da ação de busca e apreensão.
Afirma que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a abusividade da cláusula, afastou a sua consequência jurídica natural, a descaracterização da mora, contrariando frontalmente o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Aduziu, em síntese, a incidência dos óbices das Súmulas 282, 356, 284 e 283 do STF, bem como da Súmula 83 do STJ.
No mérito, defendeu a legalidade da capitalização diária pactuada, a regular constituição da mora e a correção do acórdão recorrido, que estaria em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o
[trecho intermediário suprimido]
e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, por consequência, julgar improcedente a Ação de Busca e Apreensão, por ausência de comprovação da mora.
Determino a inversão integral dos ônus da sucumbência fixados na sentença, condenando a instituição financeira, ora recorrida, ao pagamento das custas, despes as processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Outrossim, deve o juízo de origem tomar as providências cabíveis para a devolução do veículo apreendido ao recorrente ou, na hipótese de sua alienação, determinar a conversão da obrigação em perdas e danos, acrescida da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme previsto no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.