DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIEGO CARVALHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c"… — REsp REsp 2248413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIEGO CARVALHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 389, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- INCAPACIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10481, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DIEGO CARVALHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 389, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DO RÉU/AGRAVANTE. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 E TEMA REPETITIVO N. 1.040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INCAPACIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 132, INCISOS XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO APTA A AFASTAR QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 404, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 411-431, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão quanto aos pontos suscitados, com requerimento de reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; b) art. 239, § 1º, do CPC, ao sustentar que o comparecimento espontâneo supre a citação e deflagra a angularização processual na ação de busca e apreensão; c) art. 218, § 4º, do CPC, ao afirmar a tempestividade da contestação apresentada antes do termo inicial do prazo, inclusive antes da execução da liminar.
Contrarrazões apresentadas às fls. 435-447, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 452-454, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação, em parte, merece prosperar.
1. De início, parte insurgente alega vulneração ao artigo 1.022 do CPC, por omissão no acórdão quanto aos pontos suscitados, com requerimento de reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
Na hipótese, verifica-se que a parte insurgente não apontou especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, nem demonstrou, de forma clara e precisa, a suposta deficiência na
[trecho intermediário suprimido]
e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução da liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação processual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a prévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de sucumbência às partes.
12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda novo julgamento do recurso de apelação interposto pela parte recorrente, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.