ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2248421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE CONTA VINCULADA AO PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS.
- RECURSO ESPECI AL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04970., 08826.09148.09180.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE CONTA VINCULADA AO PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RECURSO ESPECI AL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão acolhendo impugnação à penhora de ativos financeiros, reconhecendo a impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao pagamento de encargos trabalhistas.
2. A controvérsia consiste em definir a penhorabilidade de quantia depositada em conta vinculada ao pagamento de encargos trabalhistas, em contrato de prestação de serviços com ente público.
3. A Corte de origem manteve a impenhorabilidade por entender que a constrição colocaria em risco o recebimento de verbas trabalhistas dos empregados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 854, § 3º, I, do CPC foi violado pela suposta dispensa do ônus de comprovação específica da impenhorabilidade; e (iii) saber se o art. 833, IV, do CPC foi indevidamente aplicado para equiparar garantia contratual a verbas salariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de forma suficiente as teses e não há vícios aptos a nulificar o julgado.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação do art. 854, § 3º, I, do CPC, porque a conclusão sobre a destinação da conta vinculada demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 833, IV, do CPC, pois a revisão da premissa fática sobre a vinculação dos valores a encargos trabalhistas exigiria revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, ante o enfrentamento suficiente das teses e a ausência de vícios no acórdão dos embargos. 2. Incide a Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
assentou que a conta é vinculada ao pagamento de encargos trabalhistas e que a penhora colocaria em risco o recebimento de verbas trabalhistas pelos empregados, mantendo a decisão de origem (fls. 88-91).
O Tribunal a quo apreciou a controvérsia à luz dos elementos dos autos, concluindo pela impenhorabilidade dos valores por sua vinculação a encargos trabalhistas. Outrossim, qualquer conclusão em sentido contrário para afirmar que o valor não teria tal destinação ou que se trataria de livre saldo da empresa demandaria a incursão direta nas provas e cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial.
A revisão dessa conclusão esbarra no reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.