ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2248452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- I - Na origem, discute-se, em fase de cumprimento de sentença, a possibilidade de desconto de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$19.135,54, decorrentes do acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, do crédito principal a ser adimplido por precatório no valor de R$ 148.148,00.
Resultado indicado
VI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.10880., 08826.09148.10672., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, discute-se, em fase de cumprimento de sentença, a possibilidade de desconto de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$19.135,54, decorrentes do acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, do crédito principal a ser adimplido por precatório no valor de R$ 148.148,00. Foi interposto agravo de instrumento pela parte credora do precatório, provido monocraticamente para autorizar a compensação de parte do precatório com a verba honorária sucumbencial e determinar o desbloqueio da penhora, seguido de agravo interno do Estado, desprovido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.). O Regimento Interno desta Corte, no art. 255, §4º, III, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão que contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, como na hipótese.
III - Quanto à questão de fundo, a possibilidade de compensação de honorários advocatícios de sucumbência com débitos do respectivo ente representado, este Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento da ADI
[trecho intermediário suprimido]
direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado.
V - Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público.
VI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.