DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS VINIC… — RHC RHC 224846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS VINICIO RAFAEL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 6/6/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o decreto prisional está desprovido de fundamentação idônea por basear-se na gravidade abstrata do delito.
- Além disso, destacou que o recorrente é usuário de drogas e que não foram considerados seus predicados favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS VINICIO RAFAEL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2177508-25.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 6/6/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o decreto prisional está desprovido de fundamentação idônea por basear-se na gravidade abstrata do delito. Além disso, destacou que o recorrente é usuário de drogas e que não foram considerados seus predicados favoráveis.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 172):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado por Márcio de Freitas Cunha em favor de Lucas Vinicio Rafael, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea, considerando a primariedade do paciente e a quantidade ínfima de drogas apreendidas. Pedido de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, conforme jurisprudência do STF.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva preenche os requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta (garantia da ordem pública). IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, o recorrente alega a insubsistência dos requisitos da prisão preventiva, por fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, sem elementos individualizados de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva porção única de 21,41 g de cocaína e está desacompanhada de indícios de mercancia estruturada (ausência de dinheiro, balança, anotações, embalagens, armas ou outros apetrechos).
Pontua a inadequação do uso de suposta confissão informal para justificar a prisão preventiva, por ausência de garantias do contraditório e da assistência técnica, tendo o paciente exercido o direito ao silêncio na fase inquisitorial
Destaca a
[trecho intermediário suprimido]
decisão de primeiro grau utilizou fundamentação genérica, sem demonstrar perigo real e atual à ordem pública, valendo-se de presunções inerentes ao tipo penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a prisão cautelar é medida excepcional e não pode se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito ou em pequena quantidade de droga apreendida, sem indicação de circunstâncias adicionais concretas.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.024.861/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares a serem estabelecidas pelo juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal e o Juízo de primeiro grau, enviando-lhes cópia da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.