DECISÃO CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de o… — RHC RHC 224848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- O suspeito de tráfico de drogas se insurge contra a decretação de sua prisão preventiva.
- Argumenta que a medida foi decretada sem fundamentação idônea e de forma desproporcional.
- Afirma a suficiência da aplicação de medidas do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O suspeito de tráfico de drogas se insurge contra a decretação de sua prisão preventiva. Argumenta que a medida foi decretada sem fundamentação idônea e de forma desproporcional. Afirma a suficiência da aplicação de medidas do art. 319 do CPP, à vista de suas condições pessoais favoráveis.
Decido.
O recurso em habeas corpus não está instruído com a cópia da denúncia, peça imprescindível para a contextualização dos fatos.
Ao que se tem, a Polícia Militar deflagrou a Operação Contra-Ataque, com o objetivo de reprimir o aumento da violência urbana na região. A "equipe da Polícia Civil monitorou e abordou dois indivíduos em uma motocicleta, sendo uma mulher na garupa. Relatórios prévios indicavam o envolvimento do piloto com o tráfico de substâncias ilícitas. Após a perseguição e subsequente abordagem, a mulher relatou ter sido forçada a acompanhar o piloto o ora recorrente sob ameaças de seu marido. Adicionalmente, informou que drogas estavam armazenadas em um vasilhame localizado sobre o armário em sua residência. Com base nessas informações, deslocou-se até o endereço fornecido, onde o pedaço de substância análoga ao crack foi encontrado no local indicado. Posteriormente, em busca na residência do piloto, foram apreendidas uma balança de precisão, um caderno de anotações supostamente relacionadas ao tráfico, e uma quantidade de substância análoga à maconha" (fl. 25).
Katiane relatou aos policiais que participava da ação criminosa, por ser ameaça de morte pelo seu companheiro, Matheus Nogueira. Na residência do ora recorrente, piloto da motocicleta, foram aprendidos balança de precisão, caderno de anotações supostamente relacionadas ao tráfico, e uma quantidade de substância análoga à maconha.
No total, em decorrência das diligências, foram localizadas 5g de maconha, 3,7g de crack e 1,2g de cocaína.
Em 16/6/2025, o Juiz assim decretou a prisão preventiva do suspeito de tráfico de drogas e de associação para tal fim (fls. 120 e seguintes, destaquei):
A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria vem consubstanciada nos documentos contidos no inquérito por flagrante ..
..
Conquanto a quantidade de substâncias apreendidas não seja significativa, verifico que aliada a natureza variada das substâncias, quais sejam, maconha, crack e cocaína, o modus operandi utilizada para a prática do delito demonstra uma gravidade em concreto a justificar a prisão preventiva, eis que o custodiado além de atuar em uma espécie de disque drogas, fazendo a
[trecho intermediário suprimido]
preventiva da recorrente por: a) comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo Magistrado de primeiro grau, para informar e justificar atividades e b) proibição de manter contato com os corréus, por qualquer meio ou interposta pessoa; c) proibição de conduzir motocicleta e suspensão de atividades de motoboy, de entregas ou de transporte de itens via moto ou automóvel, pois esse foi o meio para a suposta prática de infrações penais.
Não há óbice à fixação, pelo Juízo de primeiro grau, de outras cautelares que entender pertinentes ao caso, bem como ao restabelecimento da custódia, caso fatos supervenientes evidenciem sua imprescindibilidade. Por ocasião da soltura, o réu deverá ser intimado da data de audiência de instrução já designada, bem como do dever de manter atualizado seu endereço para fins de intimação e informado das consequências do descumprimento das cautelares impostas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.