DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MG MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, fundamentado na a… — REsp REsp 2248485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MG MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, fundamentado na alínea "a " do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n.
- 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente (Súmula 64, TJSC).
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MG MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, fundamentado na alínea "a " do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 28, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO DA DEVEDORA -CONTRARRAZÕES DO CREDOR - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA - INSUBSISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NO PRIMEIRO GRAU - REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO EVIDENCIADA - CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - MÉRITO - DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO ACOLHIDA - DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL SEM MANIFESTAÇÃO EFETIVA DO EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC - MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO CREDITÓRIA RECONHECIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente (Súmula 64, TJSC).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 39, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 44-52, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 921, § 5º, do CPC. Sustenta, em síntese, que, após a Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente implica extinção do processo sem ônus para as partes, sendo incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 57-60, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 61-62, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia à incidência, no caso concreto, do art. 921, § 5º, do CPC e à consequente isenção da parte recorrente quanto ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, em razão da prescrição intercorrente reconhecida na origem.
A Corte local assim decidiu (fl. 37, e-STJ):
Em relação ao art. 921, § 5º, do CPC, o voto reconheceu expressamente o transcurso do prazo prescricional e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, após analisar detalhadamente a evolução processual e a ausência de efetiva constrição patrimonial durante o período de cinco anos.
O relator destacou que, mesmo diante de diversas diligências, não houve resultado útil, e que a penhora
[trecho intermediário suprimido]
e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) grifou-se
Desse modo, por contrariar a orientação desta Corte, o acórdão recorrido merece reforma para afastar a condenação imposta à parte recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar integralmente a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.