DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FÁBIO RIBEIRO DE SOUZ… — RHC RHC 224850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FÁBIO RIBEIRO DE SOUZA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada perante aquela Corte (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena total de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos crimes de furto qualificado tentado e roubo impróprio, e atualmente cumpre pena em livramento condicional.
- Na execução penal, foi indeferido o indulto com fundamento art.
- 6º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FÁBIO RIBEIRO DE SOUZA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada perante aquela Corte (HC n. 2225610-78.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena total de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos crimes de furto qualificado tentado e roubo impróprio, e atualmente cumpre pena em livramento condicional.
Na execução penal, foi indeferido o indulto com fundamento art. 6º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (e-STJ fl. 38).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo a Corte estadual denegado a ordem (e-STJ fls. 53/56).
No presente recurso, a defesa alega que o paciente faz jus à concessão do indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Sustenta que o requisito objetivo exigido no artigo 2º, inciso XIV, do referido decreto foi integralmente preenchido, uma vez que o paciente, condenado definitivamente no processo nº 0014328-20.2019.8.26.0502, encontrava-se em livramento condicional na data de publicação do decreto, possuindo pena remanescente inferior a seis anos e tendo cumprido ao menos um terço da pena, por ser reincidente.
Afirma ainda que o paciente não ostenta condenações por crimes impeditivos descritos no artigo 1º do Decreto nº 11.846/2023, tampouco há exigência de requisito subjetivo, motivo pelo qual não haveria impedimento à concessão do benefício.
Argumenta que a decisão do juízo das execuções que indeferiu o pedido de indulto baseou-se de forma indevida em suposta prática de novo crime no período vedado pelo artigo 6º do decreto, o que a defesa refuta, por entender que não se trata de requisito impeditivo expresso para a hipótese do inciso XIV do artigo 2º.
Defende, ainda, o cabimento do habeas corpus para apreciação de matérias de natureza processual, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da admissibilidade do writ mesmo em hipóteses em que a coação à liberdade de locomoção seja indireta.
Diante disso, requer o provimento do presente recurso para que seja cassado o acórdão que negou seguimento ao habeas corpus originário e, em consequência, seja concedida a ordem, reconhecendo-se o direito do paciente ao indulto natalino e determinando-se a extinção da pena privativa de liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Contrarrazões às e-STJ fls. 73/74 e parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 84/87, em que opinou pela
[trecho intermediário suprimido]
no mesmo período.
2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.
3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 960.635/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Assim, inexistente, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar o provimento do recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.