DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ADRIANA PATRÍCIA COSTA LOPES E OUTROS, fundamentad… — REsp REsp 2248503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ADRIANA PATRÍCIA COSTA LOPES E OUTROS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Apelada demonstrou suficientemente a propriedade alegação de divergência entre o imóvel de propriedade da apelada e o imóvel ocupado pelos apelantes inocorrência. - Muito embora o que se discuta em ações de reintegração de posse seja o exercício da posse anterior pelos autores da ação, a autora demonstrou suficientemente a propriedade.
- Além disso, demonstrou igualmente o exercício da posse, com fiscalização de preposto que ao tomar conhecimento do esbulho, tomou as providências para informar seu empregador e as autoridades policiais REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANÁLISE TRÍPLICE- DIMENCIONAL DE COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO DOUTRINA CHENERY ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO SOMENTE EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NÃO OCORRÊNCIA.
- CONDICIONAMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO A MEDIDAS DE GARANTIA DE MORADIA DESCABIMENTO - O direito subjetivo constitucional à moradia impõe à União, Estados e municípios, em competência concorrente, estabelecerem políticas para enfrentamento do problema e ao Executivo também cabe a análise tríplice-dimencional da conveniência de aplicação de políticas públicas garantidoras do direito de moradia.
Resultado indicado
Por fim, considerando o acima exposto, deve ser revogada a liminar concedida na origem, já que deferida até a apreciação do presente recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ADRIANA PATRÍCIA COSTA LOPES E OUTROS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1763-1764, e-STJ):
REINTEGRAÇÃO DE POSSE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF"
- A não intimação do Ministério Público para manifestar-se no feito somente teria o condão de dar azo à nulidade de atos se comprovado efetivo prejuízo aos apelantes, o que não se afigurou no presente aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e "pas de nullité sans grief"
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
- O juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe apreciar as já produzidas e deferir ou indeferir aquelas que reputar necessárias à formação de sua convicção.
- Uma vez estando o magistrado seguro quando ao seu convencimento, não está ele obrigado a deferir os pedidos de provas que entender desnecessárias e por isso, não se vislumbra cerceamento de defesa o julgamento antecipado
REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPRIEDADE DO IMÓVEL E ALEGAÇÃO DE INCOINCIDÊNCIA ENTRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA APELADA E O OBJETO DA OCUPAÇÃO PROPRIEDADE E POSSE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELA APELADA
- O que se discute em reintegração de posse é a posse e não propriedade. Apelada demonstrou suficientemente a propriedade alegação de divergência entre o imóvel de propriedade da apelada e o imóvel ocupado pelos apelantes inocorrência.
- Muito embora o que se discuta em ações de reintegração de posse seja o exercício da posse anterior pelos autores da ação, a autora demonstrou suficientemente a propriedade. Além disso, demonstrou igualmente o exercício da posse, com fiscalização de preposto que ao tomar conhecimento do esbulho, tomou as providências para informar seu empregador e as autoridades policiais
REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANÁLISE TRÍPLICE- DIMENCIONAL DE COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO DOUTRINA CHENERY ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO SOMENTE EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NÃO OCORRÊNCIA. CONDICIONAMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO A MEDIDAS DE GARANTIA DE MORADIA DESCABIMENTO
- O direito subjetivo constitucional à moradia impõe à União, Estados e municípios, em competência concorrente, estabelecerem políticas para enfrentamento do problema e ao Executivo também cabe a análise tríplice-dimencional da conveniência de aplicação de políticas públicas garantidoras do direito de moradia. Em razão da "Doutrina Chenery", o Judiciário
[trecho intermediário suprimido]
da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.
6- Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
3. Por fim, considerando o acima exposto, deve ser revogada a liminar concedida na origem, já que deferida até a apreciação do presente recurso.
4. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.