DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alín… — REsp REsp 2248541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL (198) n.
- 5000657-89.2019.4.03.6006, assim ementado (fls.
- LIMITES OBJETIVOS DA CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09986.09989., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 5000657-89.2019.4.03.6006, assim ementado (fls. 386-388):
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ANÁLISE DAS SOLUÇÕES. ADMINISTRADOR. LIMITES OBJETIVOS DA CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a alegação da União de incompetência para a execução direta dos serviços de saúde. É pacífico na jurisdição atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no que diz respeito ao direito à saúde, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda. Desta forma, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte tentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos.
2. Ó art. 231 da Constituição da República atesta que são reconhecidos aos índios a sua organização social, costumes, línguas, opiniões e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradições ocupam, competindo à União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
3. Ó arte. 1º da Lei 6.001/1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, demonstra a integração dos índios à comunhão nacional, com a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas. Além disso, a Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
4. Nesse panorama, o Ministério Público Federal alega que a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), órgão do Ministério da Saúde, é responsável por coordenar e executar o processo de gestão desse subsistema em todo o território nacional, a fim de proteger, promover e recuperar a saúde dos povos indígenas, bem como orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde.
5. No caso concreto, há três Polos Bases responsáveis pelas ações e serviços relativos à atenção básica à saúde dos povos indígenas de oito comunidades indígenas, com aproximadamente 9.304 (nove mil, três e quatro) indígenas em situação de extrema vulnerabilidade, em virtude da ausência de profissionais nas EMSI.
6. Analisando os fatos narrados na
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POVOS INDÍGENAS. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE OFENSA AO ART. 324, § 1º, II, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMUL A N. 283/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.