DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ REINALDO SANTANA, com fundamento nas alíneas … — REsp REsp 2248546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ REINALDO SANTANA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
- RESP 1.310.034/PR SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ REINALDO SANTANA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 445):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.310.034/PR SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido por esta Corte que manteve a concessão do benefício de aposentadoria especial ao Réu, convertendo, em especial, períodos laborados em condições comuns.
2. Afirma o Requerente que o acórdão a ser rescindido violou disposição de lei, na medida em que o pedido de aposentadoria se deu em 2011, ou seja, posteriormente à vigência da Lei 9.032/95 que inseriu, no ordenamento jurídico, óbice à pretensão do Réu.
3. A parte ré apresentou defesa impugnando, inicialmente, o valor atribuído à causa. No mérito, arguiu que o tema era controvertido nos Tribunais à época da prolação do acórdão rescindendo, razão pela qual incide o óbice da súmula 343, do STF. Requereu, caso acolhida a tese do INSS, a reafirmação da DER para 02.01.2011, momento em que implementou os requisitos necessários à jubilação sem a necessidade de conversão, em especial, dos períodos laborados em condições comuns.
4. Da impugnação ao valor da causa. Dispõe o Código de Processo Civil que o valor da causa será, na hipótese de obrigação de trato sucessivo, o valor anual da prestação. Assim, no caso concreto em que o INSS objetiva o cancelamento do benefício outrora deferido ao Réu, o valor da causa deve corresponder a 12 salários-de-benefício do Réu.
5. Do exposto, acolhe-se a impugnação ao valor atribuído à causa para fixar-lhe o valor equivalente a 12 proventos de aposentadoria do Réu, desde o ajuizamento da presente ação rescisória.
6. No julgamento do R Esp 1.310.034/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum". Afirmou-se, assim, a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995".
7.
[trecho intermediário suprimido]
atividade do Réu em condições insalubres após a DER, tal período, até a demissão do mesmo ocorrida em 19.08.2013, seria insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial" (e-STJ, fl. 445).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a revisão das conclusões alcançadas demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. . VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL, A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.