DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAYANA PERES DA PAIXÃO contra acórdão prof… — RHC RHC 224856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAYANA PERES DA PAIXÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO- HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente teve indeferido pleito de instauração de incidente de insanidade mental.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que a dúvida acerca de sua integridade mental é fundada, pois emana de documento produzido por servidor público e relevante, que aponta prejuízo no aspecto cognitivo, no âmbito do CID F 19.2.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 113.079/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10606, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAYANA PERES DA PAIXÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO- HC n. 2241209-57.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente teve indeferido pleito de instauração de incidente de insanidade mental.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 33-43 (e-STJ).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que a dúvida acerca de sua integridade mental é fundada, pois emana de documento produzido por servidor público e relevante, que aponta prejuízo no aspecto cognitivo, no âmbito do CID F 19.2.
Aduz que, com relação ao decurso do tempo entre os fatos (2018) e a constatação (2024), a literatura médica é enfática ao afirmar que o perito detém os meios necessários para garantir o alcance de uma conclusão com relação ao período de tempo decorrido.
Sustenta que não houve violação ao art. 400, § 1º, do CPP, ao argumetno de que foi demonstrada a necessidade, relevância, utilidade e possibilidade da prova pericial cuja produção se requer.
Requer a concessão do provimento recursal para que seja instaurado incidente de insanidade mental para verificação de sua sanidade mental.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 86-93).
É o relatório.
Decido.
A decisão que indeferiu o pleito de instauração do incidente, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"Analisando-se detidamente os autos, não se vislumbram elementos concretos, objetivos e suficientes que evidenciem dúvida razoável acerca da integridade mental da acusada, conforme exigência expressa do art. 149, CPP.
Isso porque, a mera alegação ou percepções subjetivas não se mostram aptas, por si sós, a justificar a medida excepcional pretendida, que demanda fundada suspeita acerca da capacidade de entendimento e autodeterminação da ré, o que não restou demonstrado nos autos desde a fase investigativa.
Ademais, observo que o relatório juntado à fl. 572 é genérico, fazendo menção a mero acompanhamento, cuja atividade não acarreta necessariamente em indícios de deficiência mental. Não o bastante, constato que o relatório deixou consignado o bom convívio da increpada nas atividades diárias do abrigo em que está alocada, a revelar traços de sua plena capacidade psíquica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de sanidade mental formulado, por ausência de razoáveis indícios de comprometimento da saúde mental da ré." (e-STJ, fl. 12).
Em relação à matéria, o Tribunal de origem assim se
[trecho intermediário suprimido]
ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 113.079/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020, grifou-se)
Demais disso, a jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). Confira-se também: AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.