DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fundamentad… — REsp REsp 2248562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: rescisão contratual, ajuizada por JOSIVALDO DOS SANTOS BONFIM, em face de GRUPO DGS HOLDING LTDA, FRANQUIAS DO BRASIL LTDA e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, na qual requer a rescisão de contrato de consórcio, a devolução dos valores pagos e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de consórcio; e ii) condenar as requeridas, solidariamente, a devolver ao autor, após o término do grupo e no máximo até 30 (trinta) dias após este fato ou quando da contemplação, os valores desembolsados, deduzidos o prêmio de seguro e a taxa de administração proporcional ao período de participação.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 6/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/12/2025.
Ação: rescisão contratual, ajuizada por JOSIVALDO DOS SANTOS BONFIM, em face de GRUPO DGS HOLDING LTDA, FRANQUIAS DO BRASIL LTDA e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, na qual requer a rescisão de contrato de consórcio, a devolução dos valores pagos e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de consórcio; e ii) condenar as requeridas, solidariamente, a devolver ao autor, após o término do grupo e no máximo até 30 (trinta) dias após este fato ou quando da contemplação, os valores desembolsados, deduzidos o prêmio de seguro e a taxa de administração proporcional ao período de participação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DEDUÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Itaú Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar ajuizada por consorciado desistente. A sentença declarou rescindido o contrato e condenou as rés, solidariamente, à restituição das parcelas pagas pelo autor, deduzidas a taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo e o valor do seguro, a serem pagas até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos do entendimento do STJ. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores pagos por consorciado desistente com dedução apenas da taxa de administração proporcional e do seguro; (ii) estabelecer se há abusividade na cobrança da cláusula penal em caso de desistência do consorciado; (iii) determinar se a sentença deve ser reformada com base na suposta ciência do consumidor acerca das cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ao reconhecer o apelado como consumidor e a administradora de
[trecho intermediário suprimido]
acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF.
1. Ação de rescisão de contrato de consórcio.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.