DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fulcro no permissivo consti… — REsp REsp 2248566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (e-STJ fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Na hipótese, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Distrito Federal em que a r. sentença apelada compeliu o réu a custear todos os procedimentos e materiais indicados no relatório médico, bem como a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento/procedimento médico c/c recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre ambas as condenações (obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer).
Resultado indicado
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp 2169102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12491, 9995, 12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (e-STJ fl. 573):
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Distrito Federal em que a r. sentença apelada compeliu o réu a custear todos os procedimentos e materiais indicados no relatório médico, bem como a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento/procedimento médico c/c recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre ambas as condenações (obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer). Precedentes do colendo STJ.
3. Deu-se provimento ao recurso intentado pelo autor.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 623/644).
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos artigos:
i) 1.022, II c/c 489, IV, do Código de Processo Civil/2015, alegando que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre o § 8º do art. 85 do diploma processual civil, bem como acerca do Tema 1.313 do STJ;
ii) 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, defendendo, em síntese, que os honorários advocatícios em ações de saúde, relativas ao fornecimento de medicamento ou à realização de procedimentos cirúrgico, devem ser arbitrados com base no critério da equidade, conforme orientação firmada no referido do Tema.
Contrarrazões às e-STJ fls. 672/683.
Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 689/690.
Passo a decidir.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
[trecho intermediário suprimido]
em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
(REsp 2169102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a tese firmada no Recursos Especiais Repetivos 2169102/AL e 2166690/RN (Tema 1.313), impondo-se, assim, a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que promova novo exame acerca da referida verba, observando-se o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.