DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NELSON MOR… — RHC RHC 224857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NELSON MOREIRA MARCOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora recorrente, com base em sua condenação definitiva à pena de 16 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, e no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NELSON MOREIRA MARCOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0021313-46.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora recorrente, com base em sua condenação definitiva à pena de 16 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e no art. 35, c/c o art. 40, incisos II, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 59):
Habeas Corpus. Execução criminal. Insurgência do sentenciado em face da expedição de novo mandado de prisão e alegação excesso de prazo para início do cumprimento da pena. Expedição de nova ordem prisional devida e concretamente justificada, para fins de regularização do BNMP 3.0. Sentenciado que, desde a fase de conhecimento se encontra foragido e, apesar de ciente do desfecho condenatório, manteve-se inerte, dando ensejo ao não cumprimento da ordem prisional e, por consequência, à demora no início do cumprimento da pena. "Nemo auditur propriam turpitudinem allegans-. Constrangimento ilegal não caracterizado. Pedido de prisão domiciliar ou detração do tempo de prisão cautelar. Supressão de instância. Considerando o trânsito em julgado da condenação, compete ao Juízo das Execuções decidir sobre os temas em primeiro lugar. Precedentes. Ausência de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício. Impetração não conhecida.
Nas razões do recurso ordinário, a defesa alega, em síntese, que o sentenciado não está foragido desde 2017, pois a não efetivação do mandado de prisão decorreu da omissão estatal em não atualizar o BNMP 3.0. Acrescenta que "os novos laudos médicos (2025) atestam que a esposa do Paciente sofre de transtorno depressivo grave, com risco de suicídio, necessitando de acompanhamento constante, sendo ele o único responsável pelos cuidados" (e-STJ fl. 82).
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja suspendida a ordem de prisão expedida, bem como seja concedida a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a Corte estadual não conheceu do habeas corpus originário, expondo, para tanto, os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 60/65):
Com efeito, infere-se dos autos de origem e das informações prestadas que o
[trecho intermediário suprimido]
aferição a partir de elementos concretos. Até mesmo porque, como ostenta diversas condenações pretéritas, ainda há pena a ser resgatada em estabelecimento prisional, que não pode ser desconsiderada ou perdoada tão somente com base nas alegações defensivas" (e-STJ, fl. 72).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.004.977/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifei.)
Ademais, tendo o Tribunal de origem destacado a insuficiência dos documentos acostados aos autos para evidenciar a imprescindibilidade do apenado aos cuidados de sua companheira, o que impede a concessão da ordem de ofício, a revisão de tal entendimento demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida inadmitida na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.