ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2248573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento a agravo de instrumento interposto, confirmando decisão que determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário da agravada.
Resultado indicado
Agrav o conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805, 899, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento a agravo de instrumento interposto, confirmando decisão que determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário da agravada.
2. O Tribunal enfrentou as questões essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
3. A exigibilidade do título executivo foi suprida pelo julgamento da apelação, que cessou o efeito suspensivo, tornando superada a alegação de nulidade do cumprimento provisório de sentença.
4. O crédito em questão possui caráter alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 521, I, do CPC, dispensando a exigência de caução para o cumprimento provisório de sentença.
5. A modificação do entendimento relacionado à exigibilidade do título e caráter alimentar do crédito do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agrav o conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEGURIDADE DA EMBASA - FABASA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREFACIAL REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CUMPRIR PROVISORIAMENTE SENTENÇA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUPENSIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CIVEL. FATO SUPERVIENTE. DISCUSSÃO SUPERADA. DISPENSA DE CAUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
"verba alimentar" e "pagamento de alimentos", argumentando que o caso não se trata de ação típica de alimentos.
O Tribunal entendeu que o crédito em questão possui caráter alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 521, I, do CPC, que dispensa a exigência de caução para o cumprimento provisório. A apelação foi julgada durante o curso do cumprimento provisório, e o Tribunal considerou que o efeito suspensivo cessou com o julgamento do recurso (e-STJ, fls. 313-314).
A análise da exigibilidade do título executivo e do caráter alimentar do crédito demandaria reexame de fatos e provas.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.