ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Nulidade de audiência de instrução e julgamento.
- Ausência de impugnação específica DA DECISÃO IMPUGNADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (PET no HC 363.400/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. Nulidade de audiência de instrução e julgamento. Uso de algemas. Ausência de impugnação específica DA DECISÃO IMPUGNADA. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar temas pendentes de julgamento em sede de apelação, cuja apreciação compete ao Tribunal de origem.
2. O agravante reitera a nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão do uso de algemas durante todo o procedimento, sem justificativa concreta pelo juízo, e sustenta violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática.
3. Requer a anulação da audiência de instrução e julgamento ou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para análise do mérito do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada .
III. Razões de decidir
5. O relator destacou que, nos termos da Súmula 568 do STJ, é possível decisão monocrática em casos de entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.
6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso em habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento de agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável agravo regimental em que o agravante não infirma em seu recurso o fundamento utilizado na decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia - a fim de comprovar a data do trânsito em julgado e o não início da execução da pena -, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal e o eventual reconhecimento da prescrição.
3. Agravo regimental não conhecido."
(PET no HC 363.400/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.