DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RITA CARDOSO VIEIRA, contra decisão de minha r… — REsp REsp 2248592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RITA CARDOSO VIEIRA, contra decisão de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial do INSS (fls.
- Inconformada, sustenta a parte embargante: a) distinção fática e jurídica entre o caso concreto e o Tema n.
- 692 do STJ, pois a presente hipótese versa sobre cumprimento de sentença com compensação de benefícios, com aplicação do regramento do Tema n.
- Por fim, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, para que seja restabelecido o acórdão recorrido, mantendo-se a conta de liquidação homologada e determinando o prosseguimento da execução naqueles termos.
Resultado indicado
8.213/1991, cujos cálculos em cumprimento de sentença devem respeitar a compensação mensal em valor que não exceda 30% (trinta por cento) do benefício concedido por decisão judicial transitada em julgado, até as dívidas líquidas se compensarem totalmente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06095., 00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RITA CARDOSO VIEIRA, contra decisão de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial do INSS (fls. 235-240).
Inconformada, sustenta a parte embargante:
a) distinção fática e jurídica entre o caso concreto e o Tema n. 692 do STJ, pois a presente hipótese versa sobre cumprimento de sentença com compensação de benefícios, com aplicação do regramento do Tema n. 1.207 do STJ;
b) omissão quanto à preliminar de não conhecimento do Recurso Especial do INSS, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido;
c) validade dos cálculos homologados, especialmente quanto à compensação mês a mês e a inexistência de diferenças negativas, a vedação de execução invertida e à limitação da dedução ao valor facial mensal do benefício fixado no título judicial; e
d) sejam esclarecidos os parâmetros práticos de execução do julgado, notadamente quanto à forma de liquidação, à compensação de valores, à expedição de requisição de pagamento dos atrasados, à execução dos honorários sucumbenciais e até mesmo a incidência e eventual forma de operacionalização do disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
Por fim, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, para que seja restabelecido o acórdão recorrido, mantendo-se a conta de liquidação homologada e determinando o prosseguimento da execução naqueles termos.
Não houve impugnação.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece parcial acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
De início, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos.
Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgInt no REsp n. 2.098.584/PE, relator Ministro Francisco Falcão,
[trecho intermediário suprimido]
a maior e, do outro, impedir a constituição de saldo negativo em desfavor do beneficiário.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar a fundamentação acima e esclarecer o dispositivo, a fim de determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, cujos cálculos em cumprimento de sentença devem respeitar a compensação mensal em valor que não exceda 30% (trinta por cento) do benefício concedido por decisão judicial transitada em julgado, até as dívidas líquidas se compensarem totalmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE MODIFICADA. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.