DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VALDISO AL… — RHC RHC 224860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VALDISO ALENCAR RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso apenas em 24/8/2023, pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- 121, caput, do Código Penal, que teria ocorrido em 12/6/2004.
- 0623783-90.2024.8.06.0000, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3370, 10867, 10902, 14935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VALDISO ALENCAR RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0627753-64.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso apenas em 24/8/2023, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, que teria ocorrido em 12/6/2004.
Posteriormente, nos autos do HC n. 0623783-90.2024.8.06.0000, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares alternativas. O paciente foi posto em liberdade com equipamento eletrônico em 23/5/2024.
Na origem, a defesa impetrou novo habeas corpus pretendendo a retirada da tornozeleira eletrônica, sob a alegação de excesso de prazo, bem como pela carência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar.
O Tribunal denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 257/258):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO IDÔNEA E VINCULADA AO CASO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO TRAMITANDO REGULARMENTE, COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. NECESSIDADE DE REVISÃO PERIÓDICA DAS CAUTELARES. RESOLUÇÃO Nº 412/2021 DO CNJ. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Ação constitucional de habeas corpus impetrada em favor de denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos em 2004. O paciente, preso em 2023 após quase vinte anos foragido, obteve liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas a monitoração eletrônica, iniciada em 23/05/2024. A defesa pleiteia a revogação da cautelar, alegando ausência de fundamentação na decisão que indeferiu pedido de retirada da tornozeleira, bem como excesso de prazo de sua manutenção.
II. Questão em discussão
2. Examina-se: se houve nulidade por ausência de fundamentação na decisão que manteve a monitoração eletrônica; se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar, que perdura há mais de um ano.
III. Razões de decidir
3. A decisão que indeferiu o pedido de revogação encontra-se suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, no histórico de evasão do paciente por quase vinte anos e na necessidade de assegurar a regularidade da instrução criminal ainda em andamento. Não se configura ausência de motivação ou constrangimento ilegal.
4. Quanto ao excesso de prazo, a jurisprudência do STF e do STJ afasta a análise
[trecho intermediário suprimido]
27 de novembro de 2025, às 08h30min.
Com base na tramitação processual e nas informações da autoridade de origem, verifica-se que o processo vem tramitando de forma regular e contínua, sem que se identifique, até o presente momento, qualquer paralisação indevida ou desídia manifesta atribu ível ao Poder Judiciário, especialmente porque a finalização da instrução criminal já se encontra com data definida, o que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo calcada unicamente na inércia judicial.
Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo, pois, a despeito de o recorrente ter permanecido alheio ao curso processual por quase 20 anos, com ordem de prisão pendente, sendo capturado em comarca diversa, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.