DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo co… — REsp REsp 2248606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- PROMOÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO PARA SUBOFICIAL DE ANISTIADO COM PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE.
- REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA: ART 496, § 3º, DO NCPC.
- A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 272/273):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 STJ. PROMOÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO PARA SUBOFICIAL DE ANISTIADO COM PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. POSSIBILIDADE. RE 165438/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA: ART 496, § 3º, DO NCPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC. Remessa necessária não conhecida. 2. Cuida-se de militar anistiado na graduação de segundo-sargento, que pretende seja deferida sua promoção à graduação de suboficial, com efeitos pretéritos 3. Ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição do fundo de direito, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Aplicação da SÚMULA 85/STJ. 4. A jurisprudência já assentou no sentido de que a interpretação do instituto da anistia, conforme disposto no art. 8º do ADCT, há de ser feita de forma abrangente. Desse modo, é possível o abrandamento do rigor exigido para o acesso de praças (soldados, cabos e sargentos) aos postos mais elevados (suboficial), como se na ativa estivessem, dispensando-se a exigência de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, desde que considerada a situação paradigma e o quadro que o anistiado integrava. 5. Com esteio na orientação do STF, esta Corte firmou entendimento de que "o anistiado na graduação de segundo-sargento com proventos e vantagens de primeiro-sargento tem direito à promoção ao posto de suboficial, com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos." (AC 19939-73.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, e-DJF de 09/07/2015). 6. Devida a promoção da parte autora para a graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, observada a
[trecho intermediário suprimido]
568/STJ.
O acolhimento da prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito torna prejudicada a análise da alegação de violação do art. 6º, §4º, da Lei n. 10.559/2002, relativa à necessidade de observância da situação funcional dos militares paradigmas para fins de promoção do anistiado.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, e DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na ação ordinária.
Invertidos os ônus sucumbenciais em razão da reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, observada, se aplicável, eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.