DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RENATO F… — RHC RHC 224861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RENATO FEREIRA DE LUCENA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 12.850/2013, à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.
- Nas razões recursais, a Defesa alega que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10640, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RENATO FEREIRA DE LUCENA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0626609-55.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.
Nas razões recursais, a Defesa alega que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.
Sustenta a falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto.
Há pedido de sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Além disso, a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O Tribunal de origem consignou o seguinte(fls. 358-367; grifamos):
Verificando-se os autos (fls. 253-328), observa-se que o caso se trata de condenação relativa ao delito de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa em que há o emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013), sendo especificado, inclusive, que se trata da denominada Guardiões do Estado - GDE.
Deste modo, trata-se de uma das principais organizações criminosas do
[trecho intermediário suprimido]
das cargas roubadas, que conferiam à organização criminosa um lucro mensal de mais de dez milhões de reais.
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no julgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciam a gravidade concreta do delito, pode justificar o estabelecimento do regime fechado para o início da satisfação da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.