DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado — REsp REsp 2248610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE IPTU E TAXAS DE CONDOMÍNIO.
- VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE IPTU E TAXAS DE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto pelos adquirentes de lote contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em face de empresas vendedoras do empreendimento imobiliário. Após a assinatura, os compradores descobriram a existência de débitos pretéritos de IPTU (2017-2022) e de taxas condominiais, cujo valor ultrapassava R$ 80.000,00, o que inviabilizou a fruição plena do imóvel e a aprovação do projeto de construção. Consta no contrato que, após a assinatura do contrato, todos os tributos incidentes sobre o lote são de responsabilidade do comprador, e também consta que "não pesam ônus sobre o lote", mas após a celebração os autores tiveram conhecimento de débitos anteriores de IPTU (2017-2022) e taxas condominiais, cuja omissão inviabilizou o uso pleno do bem e a análise do projeto de construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a transmissão do imóvelcom débitos anteriores à celebração do contrato, em afronta à cláusula de inexistência de ônus, autoriza a rescisão contratual; (ii) estabelecer se os adquirentes fazem jus à restituição integral dos valores pagos; (iii) determinar se a omissão das rés sobre os débitos ocultos configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que assegurou a inexistência de ônus no lote vincula a vendedora, de modo que a entrega do imóvel com débitos anteriores caracteriza descumprimento contratual. O CDC incide sobre a relação, impondo o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III), sendo abusiva a omissão de débitos ocultos, em afronta à boa-fé objetiva (CC, art. 422). A jurisprudência do STJ reconhece que a alienação de imóvel com débitos ocultos configura vício redibitório, autorizando a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas (R Esp 1.551.956/DF). O erro substancial sobre os ônus existentes anteriormente sobre o bem, decorrente da omissão de informações, vicia a manifestação de vontade e autoriza a anulação do negócio (CC, art. 138). Os danos morais
[trecho intermediário suprimido]
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
Dessa forma, imperiosa a reforma do acórdão recorrido, no ponto.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar que os juros referidos no artigo 406 do CC/2002 sejam aplicados segundo a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária. A partir da vigência da Lei 14905/24, os juros devem incidir nos termos nela previstos.
Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.