DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MIQUEIAS AQUINO OSORIO contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2248629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MIQUEIAS AQUINO OSORIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
- O recorrente foi condenado às penas de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 813 dias-multa, à razão do mínimo legal, pelo crime do art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls.
- 451-461), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que foi aplicada a fração diversa de 1/6 para cada circunstância judicial negativada, sem fundamentação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MIQUEIAS AQUINO OSORIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
O recorrente foi condenado às penas de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 813 dias-multa, à razão do mínimo legal, pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls. 425-431).
Interposto recurso especial (fls. 451-461), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que foi aplicada a fração diversa de 1/6 para cada circunstância judicial negativada, sem fundamentação.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) Por todo o exposto, demonstrada a violação a texto de lei federal constante no acórdão recorrido, requer a revisão da dosimetria, para que seja aplicada a fração de um sexto para cada circunstância judicial avaliada de forma negativa na primeira fase."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 470-474), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 479-482).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 494-498).
É o relatório. DECIDO.
É necessário fazer um registro preliminar. Em que pese a afetação do Tema 1.351 pelo STJ ao regime dos precedentes, não há comando de suspensão dos processos que veiculem a mesma controvérsia.
A questão analisada refere-se à legalidade do afastamento do aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, fixado em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, quanto ao ponto, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem manter a referida fração de aumento:
"(..) Na hipótese, o aumento em 2 anos e 6 meses - 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato -, por circunstância judicial negativa, adequado, deve ser mantido.
Na segunda fase, a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência e procedeu à compensação parcial entre elas, aumentando a pena na fração de 1/12, que resultou em 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.
O e. STJ, ao julgar o tema repetitivo 585, fixou a tese de que a agravante da reincidência e a atenuante da
[trecho intermediário suprimido]
dos critérios adotados na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade." (AgRg no REsp n. 2.191.838/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025)
6. A revisão da dosimetria da pena exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.779.660/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)
Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.