DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANESSA DA … — RHC RHC 224866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANESSA DA SILVA BERNARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 28/08/2025, como incursa nos crimes tipificados nos artigos 133, § 2º, e 211, ambos do Código penal, sendo a prisão homologada e posteriormente convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente recurso, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando que a recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 10865, 3391, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANESSA DA SILVA BERNARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 28/08/2025, como incursa nos crimes tipificados nos artigos 133, § 2º, e 211, ambos do Código penal, sendo a prisão homologada e posteriormente convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 157-166.
No presente recurso, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando que a recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de m edidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, o decreto preventivo está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, uma vez que a vítima, irmão da recorrente-pessoa com deficiência, debilidade física, dificuldades de locomoção e necessidades pessoais, sendo incapaz de se defender de riscos-, foi encontrado em avançado estado de decomposição na casa da recorrente, cujas condições eram insalubres, sem condição de habitação e higiene. Ressalte-se que a recorrente detinha a guarda da vítima e recebia, inclusive, benefícios do governo para exercer sua tutela.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem a recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.