DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIA RAMOS DA SILVA, com respaldo nas alíneas "a… — REsp REsp 2248668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIA RAMOS DA SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
- No caso concreto resta prescrita a pretensão executória, pois o pedido de pagamento de saldo complementar só foi formulado mais de cinco anos depois do trânsito em julgado.
- Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
1º do Decreto 20.910/1932 (prescrição das [trecho intermediário suprimido] regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14809, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIA RAMOS DA SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 350):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRESCRIÇÃO.
Tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. No caso concreto resta prescrita a pretensão executória, pois o pedido de pagamento de saldo complementar só foi formulado mais de cinco anos depois do trânsito em julgado.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 502, 505, 508, 515 e 535 do CPC, sustentando que é possível a execução complementar do saldo de correção monetária em razão do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que a execução principal tenha sido extinta. Sustenta que a tese possui efeito vinculante e deve ser observada em qualquer fase processual (e-STJ fls. 355/356).
Afirma que o entendimento superveniente do STF (Tema 1.170) aplica-se a títulos que fixaram índice específico de juros ou correção monetária, sem violar a coisa julgada, permitindo a adaptação dos critérios de atualização, tendo invocado, ainda, o Tema 1361 do STF (e-STJ fls. 367/368).
Aduz que não há prescrição da pretensão executória quando o título diferiu a definição do índice para a fase de execução. Afirma que o termo inicial seria o trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03/03/2020), e não o trânsito do título judicial, e que, nas hipóteses de extinção sem ressalva, o termo inicial é o trânsito do título (e-STJ fls. 359/366).
Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito à execução complementar da correção monetária com base no Tema 810, Tema 1.170 e Tema 1.363 do STF.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 372.
Passo a decidir.
É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivos de leis federais implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Na espécie, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão impugnado decidiu com fundamento nos arts. 924, V, do CPC (extinção da execução pela prescrição intercorrente); e do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (prescrição das
[trecho intermediário suprimido]
regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 821.869/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).
Por outro lado, o recurso apresenta alegação genérica de afronta a dispositivos do CPC, no caso, dos arts. 502 (coisa julgada material), 505 (preclusão/coisa julgada), 508 (eficácia preclusiva da coisa julgada), 515 (título executivo judiciais) e 535 (impugnação à execução) do CPC, os quais não possuem comando normativo capaz de infirmar o fundamento jurídico do acórdão recorrido, uma vez que nenhum deles dispõe sobre a prescrição.
Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação do con tido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.