DECISÃO CLODOALDO DA ROSA SILVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — RHC RHC 224869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLODOALDO DA ROSA SILVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n.
- 80-86, a defesa pede a reconsideração da decisão de fls.
- 77-78, em que indeferi liminarmente o recurso, em virtude de sua instrução deficiente.
- Diante da juntada da peça faltante - decreto prisional -, reconsidero a decisão recorrida e passo ao novo exame da impetração.
Resultado indicado
Por esse fato ele foi condenado, em sentença prolatada há dez dias, em 01/04/2025 (processo 5002994-96.2025.8.21.0027/RS, evento 59, DOC1), ocasião em que, em função da pena fixada, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, substituindo- se a prisão por medidas cautelares, nos seguintes termos: ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7795, 10865, 3417, 4355, 10935, 7928, 11703
Ementa oficial
DECISÃO
CLODOALDO DA ROSA SILVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5262691-97.2025.8.21.7000/RS.
Às fls. 80-86, a defesa pede a reconsideração da decisão de fls. 77-78, em que indeferi liminarmente o recurso, em virtude de sua instrução deficiente.
Diante da juntada da peça faltante - decreto prisional -, reconsidero a decisão recorrida e passo ao novo exame da impetração.
O recorrente foi preso em flagrante, pelo crime de furto qualificado, e teve sua prisão preventiva decretada.
Neste recurso em habeas corpus, a defesa pede a substituição da custódia preventiva do recorrente pela medida cautelar de internação provisória em estabelecimento adequado (art. 319, VII, do CPP), sob o argumento de que o acusado apresenta quadro de esquizofrenia paranoide, diagnosticado em laudo médico, que reconheceu sua inimputabilidade . Destacou a necessidade de tratamento médico em ambiente próprio.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Eis os fundamentos do decreto de prisão preventiva (fls. 82-84, grifei):
E no caso dos autos, verifica-se que a prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria decorrem do teor do registro da ocorrência policial, dos depoimentos prestados e do auto de apreensão.
Presente, portanto, o fumus comissi delicti.
Em relação ao periculum libertatis, as circunstâncias em que o fato foi praticado demonstram a periculosidade do agente, a inviabilidade de substituição da prisão por cautelares diversas e a absoluta necessidade da segregação cautelar.
Absolutamente inviável cogitar-se de concessão de liberdade ao acusado.
CLODOALDO DA ROSA SILVEIRA já havia sido preso em 17 de janeiro, quando tentava furtar tubos de cobre de aparelhos de ar-condicionado instalados na Escola Municipal Edy Maia Bertória.
Respondeu preso a esse processo. Naquela ocasião o flagrante foi homologado e decretada a preventiva porque (processo 5001584-03.2025.8.21.0027/TJRS, evento 16, DESPADEC1):
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Por esse fato ele foi condenado, em sentença prolatada há dez dias, em 01/04/2025 (processo 5002994-96.2025.8.21.0027/RS, evento 59, DOC1), ocasião em que, em função da pena fixada, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, substituindo- se a prisão por medidas cautelares, nos seguintes termos:
..
Agora, tão somente dez dias depois de ser posto em liberdade, foi novamente
[trecho intermediário suprimido]
concreta e periculosidade social, não justifica a imposição da prisão preventiva. Isso porque a ação delitiva não se deu mediante violência ou grave ameaça e, nos autos, há prova pré-constituída da necessidade da internação provisória do acusado em estabelecimento adequado para o tratamento de suas enfermidades mentais.
Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao recorrente a medida positivada no art. 319, VII, d o CPP - internação provisória.
À vista do exposto, in limine, dou provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de substituir a prisão preventiva do recorrente pela medida de internação provisória (art. 319, VII, do CPP).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.