DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE CARVALHO contra decisão… — REsp REsp 2248696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE CARVALHO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial apresentado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 137 dias-multa, pela prática do crime de sonegação tributária, tipificado no art.
- O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE CARVALHO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 010447-50.2024.8.16.0013).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 137 dias-multa, pela prática do crime de sonegação tributária, tipificado no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990.
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.195/2.194):
APELAÇÕES CRIME ARTIGO 1ª, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINARES E ARGUIÇÕES DO RÉU PAULO ROBERTO DE NULIDADES. CARVALHO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NULIDADE DECORRENTE DA COISA JULGADA, CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO NAS AÇÕES PENAIS QUE OCORRERAM VÁRIAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA, PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO E TESES REFERENTES AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM ESTES AUTOS. . NÃO CONHECIMENTO ARGUIÇÃO DEFENSIVA, EM CONTRARRAZÕES, DE PAULO ROBERTO DE CARVALHO, DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA, DO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE EM RAZÃO DA PREVENÇÃO CURITIBA. . NULIDADE RELATIVA. SÚMULA Nº NÃO OCORRÊNCIA 706, DO STF. ARGUIÇÃO QUE NÃO SE DEU EM MOMENTO OPORTUNO. . NÃO COMPROVADO O EFETIVO PRECLUSÃO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE AFASTADA. PROVA ILÍCITA E QUEBRA DA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OPERAÇÃO PAPEL COM A OPERAÇÃO DILÚVIO. OPERAÇÃO PAPEL QUE SE ORIGINOU DE ATOS INVESTIGATÓRIOS DA RECEITA ESTADUAL, QUE ANTECEDERAM O SURGIMENTO DA OPERAÇÃO DILÚVIO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DA OPERAÇÃO DILÚVIO. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES AFASTADA PELO STF. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. EXCEÇÃO À EXCLUSIONARY RULE . ARTIGO 157, §1º, DO CPP. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE OS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS E O MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA . NÃO ACOLHIMENTO. REUNIÃO DE SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS PROCESSOS CONEXOS QUE CONSTITUI FACULDADE DO JULGADOR. . REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE PRECEDENTES OFENDERIA
[trecho intermediário suprimido]
a fixação das penas-bases acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada na valoração negativa da culpabilidade, pois foi alicerçada no dolo intenso das condutas, em especial a introdução irregular de mais de 1.000.000 (um milhão) de maços de cigarros no total, bem como na ocorrência ações criminosas ininterruptas e separadas por poucos dias de intervalo.
2. No que diz respeito à quantidade de dias-multa, em tendo sido sopesados a sanção privativa de liberdade imposta, a quantidade mínima e máxima abstratamente cominadas para a pena pecuniária, bem como a capacidade financeira do Réu, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.