DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, fundame… — REsp REsp 2248699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Pedido de manutenção de ex- funcionário e seus dependentes em plano de saúde coletivo (art.
- Inadmissibilidade de carteiras diferenciadas para funcionários ativos e inativos, com modelos de cobrança distintos.
- Autor e seus dependentes que devem ser mantidos no plano disponibilizado para os funcionários ativos, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio, assumindo o autor o pagamento integral.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 3186, e-STJ):
Plano de saúde. Pedido de manutenção de ex- funcionário e seus dependentes em plano de saúde coletivo (art. 31 da lei nº 9.656/98). Ação julgada improcedente. Recurso do autor. Inadmissibilidade de carteiras diferenciadas para funcionários ativos e inativos, com modelos de cobrança distintos. Autor e seus dependentes que devem ser mantidos no plano disponibilizado para os funcionários ativos, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio, assumindo o autor o pagamento integral. Inteligência do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Aplicação das teses aprovadas pelo STJ no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1034). Apuração em liquidação de sentença do valor real da mensalidade paga por funcionário ativo para verificação do valor que os autores deveriam ter pagado por ocasião da migração do plano para a nova operadora. Restituição de valores eventualmente pagos a maior. Danos morais. Configuração "in re ipsa". Sofrimento e abalo emocional que superam o mero desconforto ou infortúnio não indenizável. Reparação fixada no valor de R$ 10.000,00 a cada um dos autores. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 3208-3213 e 3227-3232; 3240-3245, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 3247-3260, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC; art. 31 da Lei 9.656/98; arts. 186 e 944 do CC.
Sustenta, em síntese: ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por ausência de enfrentamento de tese sobre possibilidade de regime de custeio distinto entre ativos e inativos; inexistência de obrigatoriedade de plano único quanto ao regime de custeio; viabilidade de carteiras distintas e adaptação contratual pela exceção da ruína; suporte normativo da ANS (RN 488, art. 19); ausência de danos morais ou, subsidiariamente, redução do quantum.
Contrarrazões apresentadas às fls. 3331-3337; 3343-3352; 3354-3387, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 3427-3428, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve comprovação da contratação ou da prestação do serviço médico, declarou a inexigibilidade do débito e condenou a recorrente a indenizar danos morais em razão da inscrição indevida no cadastro de inadimplência. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.664.960/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
4. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.