DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NÚBIA COZZOLINO contra acórdão p… — RHC RHC 224870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NÚBIA COZZOLINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia contra a ora paciente, imputando-lhe a prática do delito previsto no art.
- R ecebida a inicial acusatória, o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova mercealógica requerida pela defesa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604, 10621, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NÚBIA COZZOLINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0034044-69.2025.8.19.0000).
Depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia contra a ora paciente, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, na forma do art. 71 do Código Penal.
R ecebida a inicial acusatória, o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova mercealógica requerida pela defesa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 150/151):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NUBIA COZZOLINO, objetivando a realização da perícia merceológica, para que seja aferido quais peças automobilísticas adquiridas foram desnecessárias e em que veículos foram colocados, bem como, quais foram os preços fantasiosos que não foram praticados. Fato relevante: Apesar da inadequação da via eleita, razão pela qual o Relator extinguiu o feito sem análise do mérito - entendimento mantido pelo Órgão Colegiado no julgamento do agravo interno - sobreveio decisão do STJ determinando a análise do writ.
II. Questão em discussão Saber se há constrangimento ilegal por cerceamento de defesa a ser sanado na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir No presente caso, por ocasião da resposta à acusação, a defesa técnica requereu, entre outras providências, a realização de "perícia merceológica nas peças compradas para cada veículo, informando se houve ou não, SUPERFATURAMENTO na compra de cada peça para cada veículo apontado na denúncia". O juízo a quo, à guisa de esclarecimento acerca do requerimento defensivo, em 18/04/2021, determinou a intimação da defesa técnica da paciente para "melhor expor o que pretende com a prova (pericial merceológica), de modo a apontar os pontos que objetiva esclarecer, bem como os bens que devem ser objeto da perícia, sob pena de indeferimento do pedido". Ante a inércia defensiva, em 30/09/2024, o julgador singular indeferiu a produção da prova pericial merceológica, por entender desnecessária ao julgamento da causa. O pedido foi renovado, sendo novamente indeferida a produção da prova pericial em 22/04/2025, tendo a autoridade apontada como coatora se reportado, para tanto, aos fundamentos já expostos no despacho
[trecho intermediário suprimido]
a investigação" do período; aquela primeira, de outro lado, juntada ao final do processo, trouxe, além de todo o conteúdo dos CDs anteriormente apresentados, todos os demais arquivos, entre os quais, "todos os áudios"".
III - Questões suscitadas pela defesa em sede de alegações finais, após a elaboração de perícia particular, que não fazem prova do alegado constrangimento ilegal, seja em razão da preclusão consumativa, seja pelo fato de encontrarem amparo em laudo técnico - unilateral - por ela produzido (precedentes).
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 35.981/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015, grifei.)
Diante dessas considerações, não vislumbro a presença de nenhuma nulidade a ser sanada na presente via, devendo ser mantido o entendimento do Tribunal a quo acerca da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.