ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2248707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11808
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ao acórdão desta Terceira Turma assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para preservar o equilíbrio econômico e atuarial dos fundos previdenciários e assegurar a adequada fonte de custeio, é necessária a realização dos recolhimentos correspondentes tanto à cota patronal quanto à do participante, admitindo-se, contudo, que esta última seja compensada com os valores a serem recebidos em decorrência da revisão do benefício complementar. Precedentes.
2. A compensação deferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 568/STJ).
3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais serão fixados com base no valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (também sempre líquido). Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais." (e-STJ fl. 888).
Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissã o no acórdão embargado, pois não teria se manifestado sobre a impossibilidade de pagamento de benefício de competências passadas, uma vez que a reserva
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à pretensão de compensação dos valores devidos a título de recomposição da reserva matemática e o benefício devido, o Tribunal de origem assim consignou (..)
Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior." (e-STJ fls. 892/893).
Nesse contexto, vê-se que o primeiro ponto indicado como omisso extrapola os limites do julgamento do recurso especial, que se restringiu às alegações de ofensa aos arts. 368 e 369 do Código Civil e 85 do Código de Processo Civil.
No mais, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.