ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
Resultado indicado
Quanto à alegação de que o recurso ordinário intempestivo deveria ser conhecido como habeas corpus [trecho intermediário suprimido] no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO VINICIUS MARTINS DO AMARAL contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 224/225):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
Recurso não conhecido.
Nesta via, alega-se que a jurisprudência desta Corte admite o conhecimento do recurso sempre que caracterizado constrangimento ilegal flagrante. Aduz-se que o acórdão impugnado não substituiu os fundamentos de manutenção da custódia, o que imporia o conhecimento e análise do mérito pelo órgão colegiado, nos termos do art. 654, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Afirma-se que a ausência de análise do mérito mantém a prisão com base em fundamentos não revisados, violando os arts. 5º, LXVIII, e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer-se o provimento do agravo regimental, com o recebimento do recurso ordinário como habeas corpus substitutivo, a fim de que seja analisado o mérito, concedendo-se a ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não comporta provimento.
Quanto à alegação de que o recurso ordinário intempestivo deveria ser conhecido como habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 754.186/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/9/2022; AgRg no HC n. 770.720/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/12/2022; e AgRg no HC n. 788.374/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2023.
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como na espécie.
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Casa que julgam matéria penal: HC n. 681.586/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2022; e AgRg no HC n. 737.527/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/6/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.