DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por CAIO VINICIUS MARTINS DO AMARAL contra o a… — RHC RHC 224871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por CAIO VINICIUS MARTINS DO AMARAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- 0091412-20.2025.8.16.0000, não comporta conhecimento.
- Com efeito, como salientado pelo Ministério Público Federal, o acórdão recorrido foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 3/9/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia seguinte.
- 244 do RISTJ, o prazo para interposição do recurso ordinário constitucional é de 5 dias.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por CAIO VINICIUS MARTINS DO AMARAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0091412-20.2025.8.16.0000, não comporta conhecimento.
Com efeito, como salientado pelo Ministério Público Federal, o acórdão recorrido foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 3/9/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia seguinte.
Nos termos do art. 30 da Lei n. 8.038/1990, ratificado pelo art. 244 do RISTJ, o prazo para interposição do recurso ordinário constitucional é de 5 dias.
Considerando que o recurso somente foi interposto em 19/9/2025, resta evidente sua intempestividade.
Ademais, mesmo que se considerasse a intimação pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que a parte recorrente foi intimada em 25/8/2025 e tomou ciência do acórdão em 4/9/2025, o recurso ainda seria intempestivo.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e não conheço do recurso em habeas corpus, ante sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.