DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIANE GONÇALVES MARQUES, com fundamento no art — REsp REsp 2248723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIANE GONÇALVES MARQUES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRÁTICA VEDADA PELO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- CASO DOS AUTOS EM QUE VERIFICADA OPÇÃO PELO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIANE GONÇALVES MARQUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 258):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA MANTIDA. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA PELO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO DOS AUTOS EM QUE VERIFICADA OPÇÃO PELO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIABILIDADE QUANDO VERIFICADA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR PELA PARTE DEVEDORA. COMPENSAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS JÁ VENCIDAS DA DÍVIDA. MORA. SOMENTE A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDO REGRAMENTO. POR MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A RELATORA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança de juros com capitalização diária, porquanto o contrato, embora a previsse genericamente, não informou a respectiva taxa diária, violando o dever de informação insculpido nos arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Aponta, ademais, a ocorrência de venda casada na contratação de seguros de proteção financeira e de vida. Para fundamentar sua pretensão, alega que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas o REsp nº 1.826.463/SC, o AgInt no AREsp nº 2.276.511/RS e o AgInt nos EDcl no REsp nº 2.138.867/SC.
Requer, ao final, o afastamento da capitalização diária e o reconhecimento da venda casada, com a consequente descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Defende a legalidade da capitalização diária de juros, argumentando que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar sua pactuação, conforme Súmulas 539 e 541/STJ.
Aduz que a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que encontra
[trecho intermediário suprimido]
juros, por ausência de informação clara e expressa da respectiva taxa, permitindo-se, contudo, a capitalização em periodicidade mensal, porquanto pactuada (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal) e, por via de consequência, reconhecer a descaracterização da mora da parte recorrente, em virtude da cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual.
Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da instituição financeira, inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença (e-STJ, fls. 224), para condenar a parte recorrida (Banco Votorantim S.A.) ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte recorrente (Eliane Gonçalves Marques) aos 30% (trinta por cento) restantes.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, observada a gratuidade de justiça deferida à recorrente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.