DECISÃO Embargos de declaração opostos por JOAO VICTOR POLONI MOREIRA à decisão que foi assim resumida… — RHC RHC 224873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos por JOAO VICTOR POLONI MOREIRA à decisão que foi assim resumida (fl.
- 215): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO.
- O embargante aduz que a decisão que negou provimento ao RHC não analisou os argumentos da defesa e que, ao simplesmente não analisar os argumentos defensivos, afirmando que o Agravo Regimental não é o recurso cabível de decisão colegiada, a decisão embargada deixou incorreu em omissão e contradição (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por JOAO VICTOR POLONI MOREIRA à decisão que foi assim resumida (fl. 215):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.
Agravo regimental não conhecido.
O embargante aduz que a decisão que negou provimento ao RHC não analisou os argumentos da defesa e que, ao simplesmente não analisar os argumentos defensivos, afirmando que o Agravo Regimental não é o recurso cabível de decisão colegiada, a decisão embargada deixou incorreu em omissão e contradição (fl. 220).
Pugna pelo saneamento do vício.
Não abri vista ao embargado.
É o relatório.
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso, a parte insiste em teses defensivas acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal (fls. 190/194).
Por último, os supostos vícios alegados não teriam como ser analisados no recurso de agravo regimental, já que, como expressamente foi mencionado, o agravo regimental não é o recurso adequado à impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado, em virtude da ausência de previsão legal e regimental (fl. 215). Ora, caberia à defesa, ao invés de interpor o agravo regimental, que se é descabido, ter opostos os embargos de declaração no prazo legal.
Ademais, a contradição que dá en sejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.
Não há contradição na decisão embargada; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes p ara justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Na verdade, o embargante não demonstra, com clareza, qual o vício do decisum embargado. É evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DO MICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.