DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamen… — REsp REsp 2248736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art.
- 4º-A, da Lei nº 10.855/2004, introduzido pela Lei nº 11.907/2009, no tocante ao cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas.
- Após sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do ente público e à remessa oficial, para reformar a sentença quanto à legalidade da adequação da carga horária de 30 para 40 horas semanais, mantendo-a, entretanto, quanto à necessidade de adequação da retribuição remuneratória equivalente ao aumento da jornada dos servidores.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITTUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12866
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Estado do Maranhão - SINTISPREV/MA, em 21/8/2009, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos - substituição, aqui, alcança exclusivamente os servidores que ingressaram no INSS pelo Concurso Público previsto no Edital nº 001, de dezembro de 2004 tendo concorrido ao cargo de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, com jornada de trabalho de 30 horas semanais, conforme previsto no item 4.4 do referido edital -, à manutenção da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem quaisquer reduções em seus vencimentos, afastando , assim, os efeitos do art. 4º-A, da Lei nº 10.855/2004, introduzido pela Lei nº 11.907/2009, no tocante ao cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas.
Após sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do ente público e à remessa oficial, para reformar a sentença quanto à legalidade da adequação da carga horária de 30 para 40 horas semanais, mantendo-a, entretanto, quanto à necessidade de adequação da retribuição remuneratória equivalente ao aumento da jornada dos servidores.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
ADMINISTRATIVO E CONSTITTUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO (ART. 37, XV, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 514. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/73.
2. Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos servidores do INSS, objetivando a manutenção da jornada de trabalho de 30 horas dos servidores substituídos e a determinação para que a autarquia se abstenha de promover a majoração da referida jornada de 40 horas semanais, afastando os efeitos do art. 4º-A da Lei 10.855/2004 e da Resolução 65/INSS/PRES, de 25/05/2009, que reduz proporcionalmente a remuneração dos servidores que fizerem a opção pela jornada de 30 horas semanais.
3. A Lei 8.112/90 permite a fixação da jornada de trabalho do servidor público entre um mínimo de 30 e o máximo de 40 horas semanais (art. 19) e a Lei 10.855/2004, que instituiu a carreira dos servidores do Seguro Social, previu em seu
[trecho intermediário suprimido]
à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.