DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALDECI FOGAC… — RHC RHC 224874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALDECI FOGACA DOS ANJOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art.
- 302, § 3º, c/c o § 1º, I e III (Fato 01), e do art.
- 298, III (Fato 02), todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALDECI FOGACA DOS ANJOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0065735-85.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 302, § 3º, c/c o § 1º, I e III (Fato 01), e do art. 305, caput, c/c o art. 298, III (Fato 02), todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 79/80:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. HABEAS CORPUS CRIME Nº 0065735-85.2025.8.16.0000, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal de São João do Triunfo, que decretou e manteve a prisão preventiva de indivíduo acusado de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool, e que se evadiu do local sem prestar socorro à vítima. Os impetrantes alegam a ausência de requisitos para a prisão preventiva e requerem a revogação da medida, argumentando que medidas cautelares diversas seriam suficientes. A decisão recorrida manteve a prisão, fundamentando-se na gravidade dos fatos e nas condições pessoais do paciente, que possui maus antecedentes e é reincidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é válida, considerando a ausência de requisitos para sua decretação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio culposo ao volante, além de condições pessoais desfavoráveis do paciente, como maus antecedentes e reincidência.
4. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e a gravidade dos fatos, incluindo a fuga do local do acidente sem prestar socorro à vítima.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a periculosidade demonstrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas Corpus denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
ao argumento de violação ao art. 302 do Código de Processo Penal, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.