DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fun… — REsp REsp 2248744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 105): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MUILTA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - TEMA REPETITIVO 931 DO STJ. - O supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, decidiu que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal.
- No julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal integrou, via embargos declaratórios, a decisão proferida, para "conferir ao art.
- 51 do Código Penal interpretação no sentido de que cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado" ensejando, mais uma vez, na revisitação da tese fixada no Tema 931 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 7792, 3633, 10622, 3607, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 105):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MUILTA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - TEMA REPETITIVO 931 DO STJ. - O supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, decidiu que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. Logo, subsistem todos os efeitos decorrentes da condenação e, portanto, não há possibilidade de decretação da extinção da punibilidade enquanto estiver pendendo o pagamento da pena de multa, salvo, na linha do entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 931 - Revisado), quando se tratar de reeducando hipossuficiente, comprovando, de maneira inequívoca, a impossibilidade de adimplemento. - Na hipótese, a situação do agravado se enquadra no atual entendimento da Corte Superior, por se tratar de condenado hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública. V. V.: 1. No julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal integrou, via embargos declaratórios, a decisão proferida, para "conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado" ensejando, mais uma vez, na revisitação da tese fixada no Tema 931 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, desde que demonstrada a hipossuficiência do apenado. 3. A representação pela Defensoria Pública não implica presunção de hipossuficiência econômica do sentenciado, incumbindo-lhe comprovar, de forma efetiva, a alegada hipossuficiência. Nesse contexto, o condenado deve ser intimado pelo juízo de origem para apresentar a referida comprovação. 4. A extinção da punibilidade do sentenciado sem o adimplemento da pena de multa, presumindo-lhe a hipossuficiência por ser assistido da Defensoria Pública, contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 7032/DF, no sentido de que incumbe ao apenado a comprovação da alegada hipossuficiência econômica apta a ensejar a extinção da punibilidade, ainda que sem o pagamento da pena de multa, o que não aconteceu
[trecho intermediário suprimido]
a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Assim, na hipótese em análise, não tendo sido comprovada a capacidade financeira do sentenciado, deve ser mantida sua extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.