DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIANO GONCALVES DE LIMA, preso preventiv… — RHC RHC 224875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIANO GONCALVES DE LIMA, preso preventivamente pela prática do delito do art.
- 11.343/2006 - Processo n.0004843-10.2025.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal da comarca de Curitiba/PR.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou o HC n.
- Aqui, alega-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e da suficiência de cautelares alternativas à prisão.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIANO GONCALVES DE LIMA, preso preventivamente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - Processo n.0004843-10.2025.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal da comarca de Curitiba/PR.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou o HC n. 0091399-21.2025.8.16.0000 (fls. 82/100).
Aqui, alega-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e da suficiência de cautelares alternativas à prisão.
Requer-se a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Em 6/10/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 130/131).
Prestadas as informações (fls. 139/140), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 162/169, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
De início, vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente do STF.
No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão recorrido estão devidamente fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito. Conforme se extrai dos autos, a operação policial resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes: 130 g de haxixe e 150 g de maconha encontrados no veículo conduzido pelo recorrente, 5 g de cetamina com o corréu Willian e 10,195 kg de haxixe em residência vinculada ao corréu Caio, sendo que ambos estavam juntos no momento da abordagem. Ao prestar informações, a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari salientou que o valor comercial dos entorpecentes apreendidos na ação policial é de aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) - fl. 140.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu inúmeras vezes que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019).
A corroborar: AgRg no HC n. 750.718/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 4/11/2022; AgRg no HC n. 781.552/SP, Ministro Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
do STF reconheceu, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), que a fuga do agente ao perceber a aproximação de policiais constitui causa suficiente para autorizar a busca domiciliar (EDcl no AgRg no HC n. 954.949/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025), sendo exatamente essa a hipótese dos autos.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.