DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO WANDERERT co… — RHC RHC 224876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO WANDERERT contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
- Em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas defensivas, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alega constrangimento ilegal em razão da decisão que indeferiu o pedido de qualificação extemporânea de testemunhas sigilosas e o sigilo sobre documentos nos autos de ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO WANDERERT contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n. 0065567-83.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas defensivas, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 75):
HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DEDECISÃO MONOCRÁTICA. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alega constrangimento ilegal em razão da decisão que indeferiu o pedido de qualificação extemporânea de testemunhas sigilosas e o sigilo sobre documentos nos autos de ação penal. A impetrante argumenta que a decisão judicial compromete o exercício da defesa técnica e a busca pela verdade dos fatos, requerendo a oitiva das testemunhas sigilosas ou a apresentação de seus dados em segredo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de qualificação extemporânea das testemunhas arroladas como "sigilosas 02 e 03" e o pedido de sigilo sobre documentos nos autos de ação penal, considerando a realização da audiência de instrução e julgamento e a prolação da sentença de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, resultando na prolação de sentença de pronúncia, o que configura perda de objeto do Habeas Corpus. 4. A decisão que indeferiu o pedido de qualificação das testemunhas não impede o exercício da defesa, pois a audiência já ocorreu e a sentença foi proferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Habeas corpus prejudicado pela perda do objeto. Tese de julgamento: A perda de objeto do habeas corpus ocorre quando a audiência de instrução e julgamento é realizada e a sentença de pronúncia é proferida, tornando prejudicados os pedidos formulados na impetração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; CP, art. 121, §2º, I.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
Resumo em linguagem acessível: O pedido de Habeas Corpus foi considerado prejudicado porque a audiência de instrução e julgamento já havia sido realizada, e uma sentença de pronúncia foi proferida contra o paciente. Isso significa que a decisão que estava sendo contestada perdeu a razão de ser, pois o processo já seguiu adiante.
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.