ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2248760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3546, 10899, 14685, 3436, 10865, 10621, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na espécie, a irresignação do embargante se resume, novamente, ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, pois insiste em afirmar que seu recurso especial deveria ser admitido, pois "impugnou, sim, toda a argumentação apresentada no aresto" e reitera que "a defesa interpôs recurso especial em forma de tópicos, sempre confrontando a temática com as decisões da Corte", o que já foi afastado nas decisões de fls. 8286-8.287 e 8.320-8.322.
3. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
4 . Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
DIMMY ANGELO DA COSTA SOARES opõe embargos de declaração contra acórdão deste órgão colegiado, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental e, pois, ratificou a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
O insurgente, novamente, aponta que o acórdão embargado seria omisso, pois "o argumento contido na decisão que inadmitiu o recurso especial não coaduna com a realidade dos autos, o qual se encontra eivado de vícios insanáveis, todos eles devidamente apresentados e confrontados com recentes decisões desta Superior Casa da Justiça" (fl. 8.348).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. MERO INCONFORMISMO.
[trecho intermediário suprimido]
o embargante, conforme se extrai de seu arrazoado, no qual novamente insiste que seu recurso especial deveria ser admitido, pois "impugnou, sim, toda a argumentação apresentada no aresto" (fls. 8.347-8.348) e reitera que "a defesa interpôs recurso especial em forma de tópicos, sempre confrontando a temática com as decisões da Corte" (fl. 8.348), o que já foi afastado nas decisões de fls. 8286-8.287 e 8.320-8.322.
Sob essas premissas, não identifico o vício apontado.
Quanto à alegação de que o recurso efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, noto que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.