DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO POLITÉCNICO DE ENSINO LTDA, com fundamen… — REsp REsp 2248765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO POLITÉCNICO DE ENSINO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-stj fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E PAGAMENTO.
- Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença nos tópicos que condenou o recorrente ao pagamento das despesas acessórias da locação e da totalidade dos ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11001.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO POLITÉCNICO DE ENSINO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-stj fls. 639):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E PAGAMENTO. DESPESAS ACESSÓRIAS LOCAÇÃO. PROVA PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença nos tópicos que condenou o recorrente ao pagamento das despesas acessórias da locação e da totalidade dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se restou comprovado o pagamento das despesas acessórias da locação; e (ii) analisar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Decaindo a parte autora de parte do pedido inicial, deve ela arcar com os ônus de sucumbência na proporção de sua derrota (artigo 86, Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 676-686), afirmam que notificaram a locadora para distrato, consignaram judicialmente a multa e as chaves em setembro de 2019, com entrega registrada, e que a recusa da locadora em receber foi injusta. Alegam negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, por não enfrentamento de provas e questões técnicas suscitadas, inclusive para prequestionamento.
Sustentam, ainda, violação à disciplina legal da locação quanto ao direito de devolução e à extinção das obrigações com a consignação, bem como indevida inversão do ônus da prova. Requerem, preliminarmente, a nulidade do acórdão dos embargos e o retorno dos autos; no mérito, a exclusão do aluguel de agosto de 2019 e das despesas acessórias, reconhecendo-se a extinção das obrigações com a consignação.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 856-866.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No
[trecho intermediário suprimido]
entre a tese firmada e a ratio decidendi da decisão impugnada, impede o conhecimento pela alínea c do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Em síntese, as razões recursais repetem narrativa fática e tese genérica, sem prova técnica da divergência ("A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa do locador em receber as chaves ( ) exoneram o locatário ", e-STJ fls. 685), o que não satisfaz os requisitos de demonstração do dissídio.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.