DECISÃO Vistos — REsp REsp 2248771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por AGENOR GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fls.
- SERVIDORES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC.
- Pretendem os servidores impetrantes, lotados na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), o pagamento da remuneração mensal de acordo com a estrutura remuneratória da Lei n.
- 8.691/1993 instituiu o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AGENOR GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fls. 460/461e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SERVIDORES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC. LEI 8.691/93. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ALTERAÇÃO NÃO PERMITIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretendem os servidores impetrantes, lotados na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), o pagamento da remuneração mensal de acordo com a estrutura remuneratória da Lei n. 11.344/2006.
2. A Lei n. 8.691/1993 instituiu o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. O art. 1º da lei define os órgãos e entidades que integram essa área e o parágrafo primeiro estabelece os critérios para o enquadramento dos servidores.
3. A Medida Provisória n. 568/2012, convertida na Lei n. 12.702/2012, incluiu os servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) na Carreira de Ciência e Tecnologia. No entanto, o art. 6º da Lei n. 12.702/2012 veda o enquadramento desses servidores nos termos dos arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 8.691/1993, que tratam das hipóteses de enquadramento.
4. A vedação ao enquadramento é legalmente prevista e atende aos princípios da legalidade e da impessoalidade. As disposições contidas na Lei n. 12.702/2012, replicadas pela Lei n. 12.823/2013, ao incluir os servidores da CEPLAC na Carreira de Ciência e Tecnologia, estabeleceram um regime jurídico específico para esses servidores, que não inclui o direito ao enquadramento nos termos dos arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 8.691/1993. Por consequência, nos termos do art. 27 da Lei n. 8.691/93, os servidores impetrantes devem permanecer em seus Planos de Classificação de Cargos atuais.
5. A Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Outrossim, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, por ofensa direta ao art. 37, XIII, da Constituição.
6. Honorários advocatícios recursais incabíveis na hipótese, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
7. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
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3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.
..
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.