DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA ÁLVARO DOS SANTOS e MARIA ALESSANDRA ÁLVARO… — REsp REsp 2248773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA ÁLVARO DOS SANTOS e MARIA ALESSANDRA ÁLVARO DOS SANTOS, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, 2ª Câmara Cível, assim ementado (fls.
- SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
- TESE DE NULIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO JUSTIFICADO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA ÁLVARO DOS SANTOS e MARIA ALESSANDRA ÁLVARO DOS SANTOS, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, 2ª Câmara Cível, assim ementado (fls. 155-164, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. TESE DE NULIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO JUSTIFICADO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COLETA DE DEPOIMENTO PESSOAL. ART. 385, DO CPC/15. MÉRITO. AGRESSÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS RÉS SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. LESÃO CORPORAL. PROVA DO DANO. DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 185-192, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 196-203, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à nulidade por ausência do Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.
Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 210-211 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter afastado expressamente a apontada nulidade pelo fato de que "as apelantes requereram a coleta de depoimento pessoal da parte autora". Confira-se, a seguir, o que constou do acórdão (fl. 158, e-STJ):
A apelante alega, preliminarmente, que a sentença é nula, uma vez que a autora não estava presente na audiência de instrução e, ainda assim, o feito foi sentenciado em prejuízo das apelantes, tendo em vista a precária produção da prova testemunhal em evidente cerceamento de defesa. Em despacho de fl. 49, o juízo singular determinou a intimação das partes para informarem a necessidade de audiência de instrução, indicando "quais provas ainda pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide". Contudo, apenas a parte autora/recorrida se manifestou, requerendo a designação da audiência para oitiva de testemunha (fl. 52) e, em seguida, atravessou petição informando a dispensa
[trecho intermediário suprimido]
de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.