DECISÃO LEANDRO CAIO DE OLIVEIRA VISENTIM e FABIANE CRISTINA FLORIANO interpõem recurso especial em fa… — REsp REsp 2248787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO CAIO DE OLIVEIRA VISENTIM e FABIANE CRISTINA FLORIANO interpõem recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. ).
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa pede a fixação de regime mais brando.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO CAIO DE OLIVEIRA VISENTIM e FABIANE CRISTINA FLORIANO interpõem recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. ).
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa pede a fixação de regime mais brando.
Contrarrazões às fls. 932-934 e decisão de admissibilidade às fls. 958-959.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJ 17/12/2013), faço lembrar que a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, o regime inicial fechado de cumprimento de pena foi mantido pelo Tribunal de origem pelo seguinte fundamento: "O regime para cumprimento de pena, tratando-se de crimes graves, que desassossegam a sociedade e fomentam a prática de outros, só poderia ser mesmo o fechado nos moldes estabelecidos pela r. sentença, até mesmo em face do montante final das penas" (fl. 822, grifei).
Assim, o Tribunal de origem manteve a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, considerando apenas a gravidade abstrata do crime, sem, no entanto, ter apontado os elementos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade de imposição do modo mais gravoso.
Com isso, identifico violação legal, notadamente porque os recorrentes eram tecnicamente primários ao tempo do delito, portadores de bons antecedentes, foram condenados à pena de 8 anos, tiveram a pena-base fixada no mínimo legal e foi apreendido quantidade não tão expressiva de drogas.
Dessa forma, entendo que o regime semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e 42 da Lei n . 11.343/2006.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar o regime inicial semiabeto de cumprimento de pena.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publ ique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.