DECISÃO Recorrentes que acoimam de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo — RHC RHC 224879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Recorrentes que acoimam de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
- Ao analisar os autos, verifico que este recurso ordinário cuida do mesmo objeto do HC n.
- 1.025.209/SE, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a insurgência ante a reiteração de pedido. À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art.
- 210 do RISTJ, não sem lamentar a falta de cooperação da parte quanto à economia processual que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, máxime em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos (físicos ou eletrônicos) dos tribunais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 11704, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Recorrentes que acoimam de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Ao analisar os autos, verifico que este recurso ordinário cuida do mesmo objeto do HC n. 1.025.209/SE, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a insurgência ante a reiteração de pedido.
À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, não sem lamentar a falta de cooperação da parte quanto à economia processual que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, máxime em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos (físicos ou eletrônicos) dos tribunais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.