DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TANI ROBERTO NERES ME… — RHC RHC 224881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TANI ROBERTO NERES MEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n.
- 2245861-20.2025.8.26.0000, sob a seguinte ementa (e-STJ fls.
- Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Josilei Pedro Luiz do Prado em favor de Tani Roberto Neres Meira, alegando constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré.
- Tani está preso preventivamente após ter sido preso em flagrante pelo homicídio da esposa, ocorrido em uma unidade de saúde, com múltiplos golpes de faca.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TANI ROBERTO NERES MEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2245861-20.2025.8.26.0000, sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 389/390):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Josilei Pedro Luiz do Prado em favor de Tani Roberto Neres Meira, alegando constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré. Tani está preso preventivamente após ter sido preso em flagrante pelo homicídio da esposa, ocorrido em uma unidade de saúde, com múltiplos golpes de faca. A defesa alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas e violação do princípio da paridade de armas, além de fundamentação genérica na decisão que manteve a prisão preventiva. II. Questões em Discussão: Verificar (i) se o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa configura cerceamento de defesa e (ii) se a prisão preventiva de Tani Roberto Neres Meira é ilegal por falta de fundamentação específica e por não considerar suas condições pessoais favoráveis. III. Razões de Decidir: O advogado particular que assumiu a defesa do paciente recebe o processo no estado em que se encontra, e a resposta à acusação, momento adequado para a apresentação de rol de testemunhas, já havia sido apresentada pela Defensoria Pública, configurando preclusão consumativa. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime, a violência empregada e a necessidade de garantir a ordem pública e a segurança das testemunhas. A decisão que manteve a segregação cautelar foi fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que justificam o cárcere. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Teses de julgamento: A preclusão consumativa impede a reabertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas após a resposta à acusação. A prisão preventiva é mantida quando justificada pela gravidade do crime, risco à ordem pública e segurança das testemunhas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. Legislação Citada: Código Penal, art. 121-A, §§1º e 2º, inciso V; art. 121, §2º, incisos II, III, IV, VI. Lei nº 11.340/06, arts. 5º, I, e 7, I. Código de Processo Penal, art. 312, inciso I, §2º; art. 319; art. 282, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 1184/RJ, RTJ 141/371. STF, HC 101.979/SP, Rel. Min. Rosa Weber, D Je 27-6-2012. STJ, HC 288.716/SP, 5ª T., Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que, nos termos do art. 318, VI, do CPP, é necessária a demonstração de que o agente seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não se observou na hipótese dos autos. Ademais, o suposto delito foi perpetrado na presença das filhas, tratando-se de homicídio qualificado, crime cometido mediante extrema violência, de forma que se mostra incabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.618/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) - negritei.
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.