ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 224881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ARGUIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A suposta contradição e obscuridade quanto à aplicação isonômica do princípio da busca da verdade real não se configuraram, porque o acórdão embargado apreciou a tese de paridade de armas, registrando que o rol da assistente foi apresentado na primeira oportunidade após sua habilitação e que a oitiva como testemunha do juízo é possível, nos termos dos arts. 156, 209 e 271 do CPP, desde que demonstrada a relevância da prova e a ausência de prejuízo; de outro lado, foi mantida a preclusão consumativa quanto ao rol da defesa, tendo em vista que a resposta à acusação já havia sido apresentada pela Defensoria Pública.
3. Não houve omissão sobre a documentação clínica, pois o acórdão embargado consignou o fornecimento de medicação e a separação do embargante no estabelecimento prisional, bem como a inexistência de pedido de instauração de incidente de insanidade, esclarecendo que a substituição da prisão preventiva por internação provisória ou tratamento ambulatorial demandaria incursão probatória incompatível com o habeas corpus.
4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando ausentes os vícios que autorizariam sua oposição.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TANI ROBERTO NERES MEIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado ((e-STJ fls. 452/453):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PARIDADE DE ARMAS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE APRESENTOU ROL TÃO LOGO HABILITADA. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
estreita do habeas corpus. A questão foi analisada e decidida, inexistindo ponto relevante e indispensável não enfrentado.
Em suma, os embargos visam rediscutir o mérito já examinado, sem apontar efetiva ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Todavia, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.